Federações Desportivas

COMO PODEMOS AJUDAR?


Imagem de atlteta em pista de tartam

Federações Desportivas

Estatuto de Utilidade Pública Desportiva



As Federações Desportivas são pessoas coletivas constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, praticantes, técnicos, juízes e árbitros, e demais entidades que promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respetiva modalidade, preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Proponham, nos termos dos próprios estatutos, prosseguir, entre outros, os objetivos gerais:
    • Promover, regulamentar e dirigir a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
    • Representar perante a Administração Pública os interesses dos/as seus/suas filiados/as;
    • Representar a sua modalidade desportiva ou um conjunto de modalidades afins ou associadas, junto de organizações desportivas internacionais onde se encontram filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;
  • Obtenham o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.
Imagem de pernas de jogador de futebol a preparar pontapé na bola

Estatuto de Utilidade Pública Desportiva

O Regime Jurídico das Federações Desportivas e as condições de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva são estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

O estatuto confere a uma federação desportiva, por um período de 4 anos, a competência para o exercício, em exclusivo, por modalidade ou conjunto de modalidades, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e deveres especialmente previstos na lei.

Compete ao Conselho Nacional do Desporto dar parecer sobre o âmbito de uma modalidade desportiva ou de uma área específica de organização social, consoante os casos. 

 

Procedimentos para uma Federação obter o Estatuto 

O pedido de atribuição do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do desporto (Secretário de Estado do Desporto e Juventude), em modelo de requerimento aprovado pela Portaria n.º 345/2012, de 29 de outubro.

 

Ao requerimento deve anexar:

  • Estatutos;
  • Certidão de registo de pessoa coletiva;
  • Regulamentos internos em vigor, acompanhados da ata da reunião do órgão em que foram aprovados;
  • Documento comprovativo de filiação em organização desportiva internacional reguladora da modalidade;
  • Documento comprovativo da titularidade do estatuto de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, regulado pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5 -B/2008, de 11 de fevereiro;
  • Endereço do sítio na Internet da requerente;
  • Outros elementos julgados pertinentes, face aos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão da utilidade pública desportiva.

No caso de modalidades não integrantes do programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos deve ainda acompanhar o requerimento:

  • Listagem nominal dos/as praticantes desportivos/as com inclusão da menção dos números das apólices do respetivo seguro desportivo;
  • Documento comprovativo que a federação prossegue uma atividade desportiva que contribui para o desenvolvimento turístico do país ou que projetem internacionalmente a imagem de Portugal.

O membro do Governo que tutela a área do desporto promove, no prazo de 15 dias a contar da sua receção, a divulgação do requerimento através de aviso a publicar em Diário da República, da sua publicitação na página da Internet do IPDJ.

O Comité Olímpico de Portugal e a Confederação do Desporto de Portugal são obrigatoriamente ouvidos.

 

Parecer do Conselho Nacional do Desporto

Após a emissão dos pareceres ou decorrido o prazo, o processo devidamente instruído é remetido para o Conselho Nacional do Desporto que aprecia, designadamente: 

  • A compatibilização da atividade desportiva a prosseguir pelos requerentes com os princípios definidos no parecer mencionado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro;
  • O relevante interesse desportivo nacional da atividade a prosseguir pela entidade requerente, sendo consideradas como tendo relevante interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade integre o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos: 
    • Possuam um grau de suficiente implantação, demonstrando possuir um número de praticantes inscritos/as, a nível nacional, igual ou superior a 500; 
    • Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento turístico do país, ou de algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas suscetíveis de atrair fluxos turísticos significativos ou que projetem internacionalmente a imagem de Portugal;
  • O respeito dos princípios constantes do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

Os despachos de atribuição ou recusa do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva e todos os que afetem a subsistência de tal estatuto são publicados em Diário da República e na página da Internet do IPDJ.

 

Obtenção do Estatuto de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública

A declaração de utilidade pública é da competência do primeiro-ministro sendo objeto de despacho publicado em Diário da República (II Série).

A Secretaria-geral da Presidência do Conselho de Ministros é o órgão instrutor dos pedidos de declaração de utilidade pública.

O regime jurídico que regula o reconhecimento das pessoas coletivas de utilidade pública foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, que constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto, quer a associações ou a fundações, pessoas coletivas privadas que prossigam fins de interesse geral, quer a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa.

Porém, o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, foi promulgado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.

Para mais informações, pode ser consultado o portal da Secretaria-Geral da Presidência de Conselho Ministros.

 

Suspensão, Cessação e Renovação

O Estatuto de Utilidade Pública Desportiva atribuído a uma federação desportiva pode ser suspenso, cessar ou ser sujeito a renovação. 

 

Suspensão

Em caso de despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto nos seguintes casos: 

  • Violação das regras de organização interna das federações desportivas constantes do presente decreto-lei; 
  • Não cumprimento da legislação contra a dopagem no desporto, bem como da relativa ao combate à violência, à corrupção, ao racismo e à xenofobia; 
  • Não cumprimento de obrigações fiscais ou prestações para com a Segurança Social; 
  • Violação das obrigações contratuais assumidas com o Estado através de contratos-programa. 

 

Efeitos da suspensão

  • Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa; 
  • Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos; 
  • Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão; 
  • Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins; 
  • Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais; 
  • Suspensão de toda ou parte da atividade desportiva da federação em causa. 

 

Efeitos da suspensão de parte da atividade desportiva de uma federação

Impossibilidade de apoiar financeiramente os clubes, as ligas ou as associações participantes nos respetivos quadros competitivos, bem como de atribuir quaisquer efeitos previstos na regulamentação desportiva aos resultados apurados nessas competições. 

 

Prazo e âmbito da suspensão

São fixados no despacho do membro do Governo, até ao limite de um ano, eventualmente renovável por idêntico período, podendo a suspensão ser levantada com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão. 

 

Causas da cessação

  • Com a extinção da federação desportiva;
  • Por cancelamento;
  • Pelo decurso do prazo pelo qual foi concedido sem que tenha havido renovação.

Caso 60 dias antes do decurso do prazo, a federação desportiva não tenha apresentado o pedido de renovação da concessão do estatuto da utilidade pública desportiva, o membro do Governo promove a notificação para tal efeito. 

 

Cancelamento

O estatuto de utilidade pública desportiva é cancelado, por despacho do membro do Governo, quando deixem de subsistir os requisitos legais para a sua atribuição, ou decorrido o período da suspensão do estatuto sem que a federação desportiva tenha eliminado os fundamentos que lhe deram origem (neste caso, a federação permanece sujeita às consequências decorrentes da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva). 

 

Renovação

No decurso do ano de realização dos Jogos Olímpicos de Verão deve ser requerida a renovação do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva pelas federações desportivas interessadas. À renovação são aplicáveis as normas relativas à atribuição, devendo a federação requerente juntar um exemplar atualizado dos seus estatutos e regulamentos. Decorridos noventa dias da formulação do pedido, e sem que tenha sido proferida decisão, considera-se automaticamente renovado o estatuto de utilidade pública desportiva por novos 4 anos. 

 

Federações com Utilidade Pública Desportiva

 

Decisão de Utilidade Pública Desportiva

Despachos de atribuição ou recusa do estatuto de Utilidade Pública Desportiva, para efeitos de publicitação na página da Internet do IPDJ, nos termos do artigo 20º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

Atribuição:

Renovação:

Não Renovação/ Cancelamento:

Federação Portuguesa de Aeronáutica

Indeferimento:

Federação Portuguesa de Kitesports 

 

Entidades requerentes de UPD

Pedido de atribuição do estatuto de Utilidade Pública Desportiva, para efeitos de publicitação na página da Internet do IPDJ, nos termos do artigo 16º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro.

Federação de Jiu-Jitsu de Portugal - 05 de janeiro de 2023

Associação Portuguesa de Ultimate e Desportos de Disco - 23 de julho de 2021


Atualizado em: 22/05/2023

SUBSCREVER NEWSLETTER

Newsletter subscrito com sucesso Não foi subscrever o Newsletter. Por favor tente mais tarde
logos-do-site

Utilizamos cookies no nosso site para lhe proporcionar a melhor experiência. Ao continuar a navegar, está a autorizar a nossa utilização destes cookies. No entanto, se pretender saber mais informações, nomeadamente como alterar as suas definições, consulte a nossa Politica.